- 1 -Pelos serviços prestados pela LITÁGUAS serão fixadas tarifas que permitam a normal rentabilidade/sustentabilidade da exploração, com respeito pelo modelo definido no estudo de viabilidade económico-financeiro.
- 2 -A fixação e alteração de tarifas depende sempre da prévia aprovação da AMLA, cabendo à LITÁGUAS apresentar, antes do início da exploração e até 15 de Outubro de cada ano, um projecto tarifário devidamente fundamentado para vigorar até ao termo do ano seguinte.
ARTIGO 17.º — Fixação e revisão de tarifas
Vigente desde: 25/08/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/08/2006