- 1 -É obrigatória a constituição de uma reserva legal.
- 2 -A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura dos prejuízos transitados.
- 3 -A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para a cobertura de prejuízos.
- 4 -Nos termos do presente estatuto pode ser deliberada a constituição de outras reservas e os termos da sua utilização.
ARTIGO 19.º — Reservas
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006