- 1 -A extinção da empresa é da competência da Assembleia Intermunicipal da AMLA.
- 2 -A deliberação de extinção da empresa deve ser devidamente fundamentada, só podendo ocorrer quando o exijam relevantes razões de interesse público.
- 3 -No caso de extinção e liquidação da empresa, os bens afectos directamente ao sistema de abastecimento de água e de saneamento serão adjudicados, por ordem de prioridade, aos municípios associados da AMLA de quem a empresa os tenha havido, aos municípios a cujo serviço estejam especialmente dedicados ou à AMLA.
ARTIGO 21.º — Extinção e liquidação da empresa
Vigente desde: 25/08/2006
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