- 1 -O capital estatutário é de 250 000, por dotação totalmente detida pela AMLA, e encontra-se integralmente realizado em dinheiro, já entrado nos cofres da empresa.
- 2 -O conselho de administração fica autorizado, mediante parecer favorável do órgão de fiscalização, a elevar o capital estatutário por duas ou mais vezes, até ao limite de 4 203 000, por entradas em dinheiro, podendo esta faculdade ser exercida no decurso do prazo de três anos. A realização dos reforços de capital deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à sua chamada, por carta registada, pelo conselho de administração ao conselho directivo da AMLA.
ARTIGO 3.º — Capital estatutário
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006