- 1 -A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, no primeiro e no quarto trimestre, para desempenho das competências referidas nas alíneas b) e c) do artigo 13.º
- 2 -A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal.
ARTIGO 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/08/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2006