- 1 -O Pessoal da Associação depende hierarquicamente de um director-geral, executivo das deliberações do conselho de administração.
- 2 -O director-geral exercerá as funções de gestão corrente da Associação, por delegação e de acordo com as orientações que o conselho de administração entenda definir-lhe, competindo-lhe nomeadamente:
- a)Preparar e submeter ao conselho de administração os planos de actividade e de orçamentos anuais, bem como das contas dos exercícios económicos mensais e anuais;
- b)Submeter à aprovação do conselho de administração as importâncias a cobrar por serviços a prestar pela Associação;
- c)Preparar projectos de organização interna dos serviços da associação, tabelas de remunerações e demais regulamentos, a submeter ao conselho de administração;
- d)Habilitar o conselho de administração com todos os elementos necessários à sua completa informação, de modo a exercer convenientemente as suas funções.
ARTIGO 23.º — Director-geral
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006