ARTIGO 5.º
Redação registada como em vigor em 20/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A sociedade poderá amortizar qualquer quota sempre que:
- a)A quota seja arrolada, arrestada, penhorada, ou incluída em massa falida ou insolvente;
- b)A quota seja cedida sem consentimento da sociedade fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais.