A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral fica afecta aos sócios Mário Nuno dos Santos Ferreira e Manuel Fernando de Macedo Alves Monteiro, que ficam desde já nomeados gerentes.
§ 1.º Nos casos de impedimento ou ausência, qualquer dos gerentes se pode fazer representar por um procurador devidamente mandatado desde que os restantes gerentes concordem.
§ 2.º Para obrigar a sociedade, em quaisquer actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes; porém, nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer um deles.
§ 3.º É expressamente proibido aos sócios gerentes assinarem em nome da sociedade quaisquer actos e contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, abonações ou assumir qualquer obrigação ou responsabilidade alheia aos interesses da sociedade.
§ 4.º O gerente que infringir o disposto no número anterior responderá por perdas e danos perante a sociedade.