No caso de morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com representante do interdito ou dos herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre eles que os represente a todos na sociedade, enquanto a quota não for partilhada, ou ainda que o seja, permaneça em compropriedade.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006