Compete ao conselho de administração:
a) Gerir a Agência, praticando todos os actos necessários à realização dos seus fins;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da assembleia geral;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços, admitir e demitir pessoal e fixar-lhes categoria e vencimento;
c) Nomear um administrador-delegado entre os elementos do conselho de administração;
d) Propor a admissão e demissão de membros;
e) Elaborar durante o mês de Novembro de cada ano o orçamento ordinário para o ano seguinte e em qualquer data os suplementares que entenda por necessário, submetendo-os à discussão e votação do conselho fiscal;
f) Propor à assembleia geral o valor das quotas a pagar pelos membros;
g) Elaborar o relatório e contas de gerência, respeitantes ao exercício do ano anterior, e apresentá-los à discussão e votação da assembleia geral, conjuntamente com o parecer do conselho fiscal;
h) Propor à assembleia geral a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como a definição de competências e âmbitos;
i) Aplicar sanções nos termos dos estatutos;
j) Propor a modificação parcial ou total dos estatutos e submetê-los à discussão e votação da assembleia geral;
l) Designar delegado do conselho de administração na localidade da área de jurisdição da Agência que julgue conveniente;
m) Requerer a convocação da assembleia geral ou do conselho fiscal, sempre que o entenda necessário;
n) Adquirir bens imóveis;
o) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos estatutos.