- 1 -Constituem receitas da Agência:
- a)O produto das jóias e quotas pagas pelos membros;
- b)As contribuições que vierem a ser criadas para os fundos da Agência;
- c)As receitas da prestação de serviços e venda de bens;
- d)Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;
- e)As comparticipações, previamente acordadas, correspondentes ao pagamento de trabalhos específicos, solicitados pelos membros;
- f)Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições extraordinárias dos membros, de quaisquer empresas ou outras organizações;
- g)As receitas de iniciativas com esse fim promovidas pela Agência.
- 2 -As receitas serão depositadas em conta da Agência, em qualquer estabelecimento de crédito determinado pelo conselho de administração.
ARTIGO 33.º — Receitas
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006