- 1 -Os saldos das contas de gerência constituirão um fundo de reserva associativo.
- 2 -Contudo, a assembleia geral poderá deliberar que uma percentagem, a determinar anualmente, seja destinada a obras e iniciativas sociais de interesse comum dos membros, bem como ao apoio de fomento associativo, de formação profissional e de assistência técnica aos membros.
ARTIGO 35.º — Fundo de reserva associativo
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006