- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, as disposições da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
- 2 -As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 28.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo, menos, dois terços dos votos expressos.
- 3 -No caso da alínea e) do artigo 28.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 15/09/2006
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Em vigor desde 15/09/2006