- 1 -As deliberações dos órgãos são tomadas na pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigente maioria qualificada de três quartos dos membros presentes havendo quórum, e para a deliberação sobre a extinção da Associação em que é exigente maioria de três quartos dos sócios.
- 2 -Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por scrutiny secreto.
ARTIGO 12.º — Requisitos das deliberações
Vigente desde: 26/09/2006
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Em vigor desde 26/09/2006