- 1 -Serão celebrados contratos-programa entre o município e a empresa no âmbito da prossecução de objectivos sectoriais, realização de investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopção de preços sociais, contemplando as condições em que a Empresa se obriga para a realização dos objectivos programados.
- 2 -Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que a Empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
ARTIGO 23.º — Contratos-programa
Vigente desde: 26/09/2006
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Em vigor desde 26/09/2006