- 1 -A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano:
- a)A primeira até ao dia 31 de Março, para deliberar sobre as matérias constantes do n.º 1 do artigo 7.º;
- b)A segunda até ao dia 15 de Outubro para apreciar e votar sobre as matérias constantes do n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada por um ou mais detentores do capital social ou administradores.
- 3 -A convocação das assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, será feita por carta registada dirigida a todos os detentores do capital social e expedida com a antecedência mínima de 15 dias, sem prejuízo da faculdade de reunião, nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 6.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 26/09/2006
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Em vigor desde 26/09/2006