- 1 -As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias, em que é exigível maioria qualificável de três quartos dos membros presentes, havendo quórum, e para a deliberação sobre a extinção da Associação, em que é exigível maioria de três quartos de todos os sócios.
- 2 -Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
ARTIGO 12.º — Requisitos das deliberações
Vigente desde: 03/10/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/10/2006