- 1 -A direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por cinco elementos eleitos em lista maioritária.
- 2 -A direcção obriga-se pela assinatura de dois elementos da direcção, excepto nos casos de mero expediente, onde é suficiente a assinatura do presidente.
- 3 -A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
- 4 -Compete à direcção:
- a)Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
- b)Apresentar o relatório e contas de gerência;
- c)Aprovar o seu regimento;
- d)Admitir novos associados;
- e)Exercer o poder disciplinar;
- f)Apresentar propostas à assembleia geral;
- g)Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
- h)Representar a Associação;
- i)Exercer as demais competências que a assembleia geral nela delegar;
- j)Contratar colaboradores;
- l)Praticar todos os demais actos necessários à realização dos objectivos, podendo tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação.
- 5 -A direcção não será remunerada dentro do exercício das suas funções.
ARTIGO 8.º — Direcção
Vigente desde: 03/10/2006
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Em vigor desde 03/10/2006