Esta Associação é uma instituição autónoma, podendo ser dissolvida quando três quartos dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos, o decidirem em assembleia geral para tal expressamente convocada. Ao património remanescente será dado o destino que os associados em assembleia geral determinem, sendo eleita uma comissão liquidatária de entre os presentes.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 06/10/2006
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Em vigor desde 06/10/2006