- 1 -O valor das quotas é de 10 por ano e por cada associado.
- 2 -O valor das quotas só pode ser revisto em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 06/10/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2006
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