- 1 -A dissolução da Associação deverá ser deliberada com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- 2 -Em caso de dissolução, será nomeada uma comissão liquidatária, que dará ao património social o destino que a assembleia geral definir, com observância do disposto no artigo 166.º do Código Civil.
ARTIGO 24.º — Dissolução da Associação
Vigente desde: 26/10/2006
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Em vigor desde 26/10/2006