- 1 -A cada acção corresponde um voto.
- 2 -Podem participar em assembleia geral os accionistas que até oito dias antas da data designada para a respectiva realização, comprovem o depósito ou custódia das acções de que forem titulares, na sociedade ou em instituição financeira autorizada, ou, caso as acções sejam nominativas ou ao portador registadas, o averbamento das mesmas em seu nome ou no livro de registo de acções da sociedade.
- 3 -Os accionistas podem fazer-se representar por qualquer pessoa da respectiva escolha, bastando, como instrumento de representação, escrito assinado pelo accionista, identificando o representante, o âmbito dos poderes conferidos e o valor da participação social.
ARTIGO 11.º — Participação e direito de voto
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006