- 1 -As assembleias gerais que tenham por fim deliberar sobre a dissolução da sociedade, fusão, cisão, transformação, aumento ou redução do capital social necessitam, para poderem deliberar em primeira convocação, que estejam presentes ou representados accionistas que detenham pelo menos 60% do capital.
- 2 -Os usufrutuários de acções só poderão tomar parte nas deliberações das assembleias gerais referidas no corpo do artigo, com autorização escrita dos respectivos proprietário de raiz.
ARTIGO 27.º — Dissolução, liquidação, fusão, cisão, transformação, aumento e redução de capital
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006