- 1 -As acções podem ser nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis duma espécie noutra, sendo a conversão feita a pedido e a expensas dos interessados.
- 2 -Podem existir títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000 e 5000 acções, os quais são assinados por dois administradores, podendo ser de chancela uma das assinaturas.
- 3 -As acções podem revestir a forma meramente escritural.
ARTIGO 6.º — Espécie de títulos
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006