A sociedade poderá amortizar as quotas de qualquer sócio quando a quota a amortizar tenha sido penhorada, arrolada ou arrematada por quem não seja sócio, por qualquer modo, quando se encontre sujeita a procedimento contencioso e, ainda, no caso de falecimento ou dissolução do seu titular.
§ 1.º O valor da quota a amortizar será o que resultar do último balanço aprovado, sem qualquer correcção dos seus valores activos ou passivos, salvo se outro for o critério imposto por lei imperativa.
§ 2.º O valor da quota a amortizar será pago até ao limite máximo de três prestações anuais e sucessivas, considerando-se o mesmo efectuado com o depósito da primeira prestação na Caixa Geral de Depósitos.
§ 3.º No caso de falecimento de um sócio, e enquanto a quota se mantiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes legais, designarão um entre si para o exercício dos respectivos direitos sociais.