Será suficiente a intervenção de um gerente em actos de mero expediente, bem como para aceitar, sacar e endossar cheques e extractos de facturas; para receber quaisquer importâncias, passar recibos e dar quitações; fazer depósitos e levantamentos de dinheiros em Bancos e casas bancárias, assinando os respectivos cheques; para representar a sociedade em Juízo e fora dele, podendo desistir, confessar ou transigir; para representar a sociedade perante qualquer autoridade, assinar declarações de impostos, fazer manifestos fiscais, reclamar ou recorrer junto das Repartições de Finanças ou tribunais tributários em tudo a que se refira a contribuições e impostos, assinar recibos de indemnizações estabelecidas por companhias de seguros.
§ único. Para que a sociedade fique obrigada por quaisquer actos ou contratos que directamente se reportem à sua actividade social, bem come naqueles que respeitem à aquisição de bens a integrar no activo imobilizado, ainda que através de contratos de locação ou similares, é necessária a assinatura de dois gerentes, excepto se estiver no nomeado apenas um gerente, caso em que será suficiente a sua assinatura.