- 1 -A administração da sociedade, cabe a um conselho de administração, dispensado de caução, composto de três, cinco ou sete membros.
- 2 -O conselho de administração nomeará, de entre os seus membros, o seu presidente.
- 3 -Competem ao conselho de administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade e a realização de todas as operações relativas à execução do objecto social.
- 4 -O conselho de administração reunir-se-á mensalmente na sede social ou em qualquer outro local especialmente designado para o efeito, convocado pelo seu presidente ou por dois administradores, mediante aviso por escrito com a antecedência mínima de oito dias.
- 5 -Qualquer administrador poderá fazer-se representar por outro administrador nas reuniões do conselho por carta dirigida ao presidente, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais de uma vez.
- 6 -O conselho de administração só poderá deliberar válida e eficazmente nas reuniões em que estiver presente a maioria dos membros.
- 7 -As deliberações do conselho de administração serão tomadas à pluralidade dos votos.
- 8 -O conselho de administração poderá delegar em um ou dois dos seus administradores ou numa comissão executiva formada por um número impar de administradores, os actos de gestão da sociedade, com excepção daqueles que por lei não podem ser delegados pelo conselho de administração.
- 9 -A sociedade obriga-se pelas assinaturas de dois dos seus administradores ou pela assinatura de um administrador ou de um procurador, em quem tenham sido conferidos poderes, nos limites da respectiva delegação ou outorga.
- 10 -A remuneração dos membros dos cargos sociais será fixada pela assembleia geral, podendo assumir a retribuição fixa, percentagem nos lucros e outros benefícios.
ARTIGO 10.º — Administração, competência, reuniões e remuneração
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006