- 1 -A sociedade tem por objecto a consultoria e serviços no âmbito da gestão, organização e informatização de empresas, comercialização de bens e equipamentos conexos com os serviços prestados e a comercialização através de meios electrónicos, de materiais, de bens e equipamentos desportivos, incluindo livros e vídeos conexos, bem como, a organização de eventos desportivos com recursos a meios informáticos.
- 2 -A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no artigo anterior, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação.
ARTIGO 2.º — Objecto
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006