- 1 -As acções serão nominativas ou ao portador, e poderão ser representadas em títulos de 1, 10, 50, 100, 500, 1000 e 10 000 acções, sendo permitida a sua concentração ou divisão.
- 2 -As acções poderão ainda ser emitidas sob a forma escritural.
- 3 -Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, conversões, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que requeiram tais operações.
- 4 -Os títulos definitivos ou provisórios, representativos de acções, conterão a assinatura de dois administradores, podendo ambas ser de chancela por eles autorizada, ou por igual número de mandatários da sociedade para o efeito designados.
ARTIGO 4.º — Acções
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006