- 1 -A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
- 2 -Poderão ser emitidas obrigações convertíveis em acções de categorias especiais e obrigações com direito de subscrição de acções de categorias especiais.
- 3 -Caso seja deliberado pelo conselho de administração a emissão de um qualquer dos tipos de obrigações referidos no número anterior, deverão ser já existentes as categorias especiais de acções aí mencionadas.
ARTIGO 6.º — Obrigações
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006