- 1 -A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações são obrigatórias para todos os accionistas.
- 2 -A assembleia geral é constituída somente pelos accionistas com pelo menos direito a um voto, possuidores de acções ordinárias que até 10 dias antes da realização da assembleia estejam registadas em seu nome.
- 3 -A cada cem acções corresponde um voto.
- 4 -Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro accionista, ou por um mandatário ou representante por si designado, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.
- 5 -Os instrumentos de representação previstos no número anterior devem ser entregues na sede da sociedade, dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral, até á véspera da data marcada para a reunião.
ARTIGO 8.º — Assembleia geral
Vigente desde: 21/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2006