- 1 -A comissão executiva, reunirá por convocação do seu presidente, sempre que o exijam os interesses da sociedade.
- 2 -A comissão executiva só poderá deliberar estando presente a maioria dos seus membros, não sendo admitida a representação.
- 3 -As deliberações da comissão executiva serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Cabe ao presidente coordenar as actividades da comissão executiva, dirigindo as respectivas reuniões e velando pela execução das deliberações.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 21/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2006