- 1 -Com excepção dos casos previstos nestes estatutos e na lei, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
- 2 -As seguintes deliberações terão de ser tomadas por uma maioria representativa de pelo menos oitenta por cento do capital social:
- a)Alteração dos estatutos;
- b)Aquisição, oneração ou alienação de participações sociais;
- c)Designação e destituição dos membros dos corpos sociais;
- d)Fusão, cisão e dissolução da sociedade;
- e)Aumento e redução do capital social.
ARTIGO 13.º — Deliberações em assembleia geral
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006