- 1 -A condução dos negócios sociais, com a latitude prevista na lei, é confiada a um conselho de administração, composto por três, cinco ou sete membros, eleitos em assembleia geral por períodos de quatro anos, sendo reelegíveis por uma ou mais vezes.
- 2 -A assembleia geral designará, igualmente, o presidente do conselho de administração e deliberará sobre a dispensa ou não de caução aos administradores eleitos, bem como sobre a remuneração dos mesmos.
ARTIGO 15.º — Conselho de administração
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006