- 1 -A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral tomada por maioria representativa de pelo menos 80% do capital social.
- 2 -A assembleia geral que deliberar a liquidação nos termos do número anterior regulamentará a mesma liquidação, que será extrajudicial, cabendo-lhe igualmente a nomeação dos liquidatários.
ARTIGO 22.º — Dissolução da sociedade
Vigente desde: 21/11/2006
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