Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais, qualquer um dos administradores adiante designados está desde já autorizado a proceder à aquisição de quaisquer prédios rústicos ou urbanos situados no Montijo, bem como a praticar em nome da sociedade, todos os actos jurídicos relacionados com o seu objecto social, mesmo antes do registo.
ARTIGO 24.º — Início de actividade
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006