- 1 -O objecto social da sociedade consiste na restauração e actividades similares.
- 2 -A sociedade poderá subscrever, adquirir ou participar em quaisquer sociedades, com objecto social diferente ou igual ao seu, e em agrupamentos complementares de empresas sociedades reguladas por leis especiais, consórcios, agrupamentos europeus de interesse económico ou qualquer outra forma de representação, associação ou agrupamento.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 21/11/2006
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