- 1 -A administração da sociedade, a sua representação fora e em juízo, activa e passivamente, fica a cargo da gerência.
- 2 -Os gerentes poderão não ter direito a remuneração se tal vier a ser deliberado pela assembleia geral, podendo a mesma consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros.
- 3 -A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes ou pela assinatura de um gerente e de um procurador, dentro dos limites da respectiva procuração.
- 4 -Para a execução de deliberações da assembleia geral lavradas em acta é suficiente a intervenção de um gerente.
- 5 -É expressamente proibido aos gerentes vincular a sociedade em quaisquer negócios de favor, sejam fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos e os contratos celebrados nessas condições, nãos e presumindo a responsabilidade dos seus executantes perante a sociedade, pelos prejuízos que eventualmente a sociedade estima decorrerem dos referidos negócios ou actos.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006