ARTIGO 9.º
Redação registada como em vigor em 21/11/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Com respeito pelo disposto no artigo 33.º do Código das Sociedades Comerciais, os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem legal necessária à constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral, por maioria simples dos votos e sem sujeição a qualquer limite mínimo de distribuição aos sócios.
- 2 -No decurso de um exercício poderão ser feitos aos sócios adiantamentos sobre lucros, desde que respeitados os requisitos legais.