São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixadas na convocatória, salvo se estando presentes ou representados todos os membros da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade com a respectiva inclusão, ou se incidirem sobre matéria constante na alínea m) do artigo 27.º destes estatutos, mas obedecendo ao estipulado no n.º 3 do artigo 78.º do Código Cooperativo.
ARTIGO 29.º — Deliberações
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006