- 1 -A Cooperativa é polivalente, e pertence ao ramo agrícola do sector cooperativo, e tem por objecto principal efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizados, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperadores e prestação de serviços diversos, que se concretizam em cada uma das secções.
- 2 -Sem prejuízo da unidade da pessoa jurídica, a Cooperativa funciona por secções distintas as quais terão regulamentos internos e organização contabilística própria, por forma a evidenciar as actividades e os resultados de cada uma delas.
- 3 -As secções existentes na Cooperativa são:
- a)Secção de compra e venda. Natureza de serviços-aquisição, para fornecimento aos cooperadores de todos os equipamentos e animais necessários às suas explorações e recepção, concentração e comercialização das produções das suas explorações.
- b)Secção leiteira. Leite: natureza das operações, recolha, concentração e distribuição.
- 4 -Além das secções enumeradas no n.º 3, poderão ser criadas outras, por aprovação em assembleia geral, sob proposta da direcção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro.
- 5 -A Cooperativa poderá, igualmente efectuar a titulo subsidiário, actividades próprias de outros ramos necessários à sua satisfação das necessidades dos seus membros.
ARTIGO 4.º — Objecto, fins e funcionamento
Vigente desde: 23/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006