- 1 -Os excedentes anuais, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que repartem depois do eventual pagamento de juros pelos titulares de capital, e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores, na proporção das operações por cada um com a Cooperativa.
- 2 -Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas de exercícios anteriores, ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior da sua utilização.
- 3 -As percentagens que a assembleia geral fixar para reservas facultativas.
ARTIGO 47.º — Distribuição dos excedentes
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006