- 1 -O capital social cooperativo, variável e ilimitado com o número de cooperadores, no valor mínimo de 2500, aproximadamente 500 000$, sendo representado por títulos nominativos de 5, aproximadamente 1000$.
- 2 -Os cooperadores individuais e os cooperadores colectivos, deverão subscrever e realizar um mínimo de 25 títulos de capital.
- 3 -Aquando da subscrição de cada título, pelo menos 50% do seu valor será realizado em capital e ou em trabalho cooperativo, devendo o pagamento da parte restante ser efectuado, em quatro prestações trimestrais de idêntico valor, com vencimento imediato e sucessivo.
- 4 -O capital social cooperativo poderá ser aumentado, quer pela admissão de novos cooperadores, quer por deliberação da assembleia geral, que definirá as condições de subscrição.
ARTIGO 5.º — Capital social cooperativo
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006