- 1 -O conselho de administração reunirá ordinariamente todos os trimestres e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do Administrador-delegado ou da maioria dos seus membros.
- 2 -Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração a mencionar na acta e a arquivar. A carta de representação deverá indicar o dia e hora da reunião a que se destina.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores, cabendo ao presidente voto de qualidade.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006