A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que o objecto desses agrupamentos e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.
Está conforme o original.
30 de Agosto de 2001. - A Ajudante, Anabela Gomes Lopes.
3000219345