A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a ambos os sócios, os quais ficam desde já nomeados gerentes, sendo suficiente a assinatura de um deles para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
§ único. Os gerentes não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, tais como fianças, abonações, avales, letras de favor e outros semelhantes.