- 1 -O conselho de administração deverá reunir-se pelo menos uma vez em cada trimestre, sendo as convocatórias feitas por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias.
- 2 -Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro Administrador mediante carta dirigida ao presidente.
- 3 -O conselho de administração pode reunir-se sem observância de formalidades de convocação, desde que estejam presentes todos os membros e todos manifestem a vontade de que o conselho se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 24/11/2006
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Em vigor desde 24/11/2006