- 1 -A assembleia geral é constituída pelos accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto, deliberando sobre as matérias que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos, podendo fazê-lo sobre as matérias de gestão, a pedido do conselho de administração.
- 2 -Os accionistas podem reunir-se em assembleia geral sem observância de formalidades prévias, desde que estejam presentes todos e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- 3 -Os obrigacionistas não poderão assistir às assembleias gerais, com excepção do representante comum de cada emissão de obrigações.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 24/11/2006
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Em vigor desde 24/11/2006