- a)A assembleia geral de sócios reunirá ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.
- b)Poderá reunir extraordinariamente sempre que qualquer dos sócios o requeira com quinze dias de antecedência.
- c)As deliberações serão tomadas por maioria dos votos representativos de todo o capital, com a excepção das situações previstas na lei.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 27/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2006