- 1 -A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração composta por três membros, um dos quais será presidente e disporá de voto de qualidade nas deliberações do conselho.
- 2 -Sempre que uma minoria de accionistas represente, pelo menos, 10% do capital social e tenha votado contra a proposta que fez vencimento, na eleição dos administradores, tem direito de designar um administrador.
- 3 -O conselho de administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definido os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
ARTIGO 17.º — Administração
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006